Regulamentação das profissões da área de saúde e exercício profissional da Acupuntura
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII diz: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”; e as leis que regulamentam as profissões da área da saúde são absolutamente claras no estabelecimento dessas qualificações, e nos seus conseqüentes impedimentos legais.
Assim, considerando toda a legislação brasileira que regulamenta as profissões, e, obviamente, considerando a necessidade de se preservar de riscos a população, somos inevitavelmente obrigados a concluir que somente é lícito e seguro o exercício de tratamento acupuntural por graduados nas profissões cujas regulamentações especifiquem como suas atribuições técnico-legais as capacidades de estabelecer diagnósticos clínico-etionosológicos e seus conseqüentes prognósticos, de prescrever tratamentos fármaco-medicamentosos e cirúrgico-invasivos, e de executar procedimentos de natureza cirúrgico-invasiva, quais sejam, o médico, o médico veterinário e o cirurgião-dentista (que é o profissional da medicina bucal) - cada qual em suas devidas áreas legais de competência.
As leis que regulamentam as demais profissões da área de saúde são definitivamente esclarecedoras, pois nestas inexiste atribuição legal de estabelecimento de diagnóstico clínico-etionosológico e prognóstico, de prescrição de tratamentos fármaco-medicamentosos ou cirúrgico-invasivos e de execução de procedimentos de natureza cirúrgico-invasiva, como podemos constatar no seu atento exame, a seguir: